Podem requerer todas as vítimas do crime de maus – tratos, previstos no nº 2 do artigo 152º do código penal, que incorram em situação de carência económica devido ao crime.
- Quem pode requerer: a Vítima; o Ministério Público; Associação de apoio á Vítima
- Necessário preencher um requerimento específico (Anexar uma cópia da queixa)
- A Queixa não poderá ter sido efectuada há mais de 6 meses
- O montante pedido não pode exceder o salário mínimo nacional
- Apoio durante 3 meses; perrogável por mais 3 meses; em caso de grave carência económica por mais 6 meses.
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