terça-feira, 30 de outubro de 2007

Indemnização ás vítimas de violência conjugal

Podem requerer todas as vítimas do crime de maus – tratos, previstos no nº 2 do artigo 152º do código penal, que incorram em situação de carência económica devido ao crime.


  • Quem pode requerer: a Vítima; o Ministério Público; Associação de apoio á Vítima
  • Necessário preencher um requerimento específico (Anexar uma cópia da queixa)
  • A Queixa não poderá ter sido efectuada há mais de 6 meses
  • O montante pedido não pode exceder o salário mínimo nacional
  • Apoio durante 3 meses; perrogável por mais 3 meses; em caso de grave carência económica por mais 6 meses.

Nenhum comentário: